FUNRURAL nada mais é do que um Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.
Sendo assim, trata-se de um imposto de contribuição previdenciária que é aplicado sobre a receita bruta resultante da comercialização da produção rural.
São 3 tipos de pessoas que recolhem o FUNRURAL:
1️⃣ Produtor Rural Pessoa Física que não tem empregados;
2️⃣ Produtor Rural Pessoa Física que tem empregados;
3️⃣ Produtor Rural Pessoa Jurídica que tem empregados.
A contribuição é feita através do pagamento efetuado pelo produtor rural, sendo ele pessoa física ou jurídica, via faturamento sobre a produção ou na folha de pagamento
O contribuinte que optar pela contribuição sobre a folha de pagamento deverá formalizar a opção através da primeira contribuição do ano.
Logo, a opção será formalizada na primeira declaração das informações previdenciárias à RFB, que hoje em dia é a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
A opção vale para todo o ano-calendário, podendo ser alterada a cada novo início de ano.
LEMBRANDO que o FUNRURAL não garante o direito à aposentadoria, portanto é necessário também contribuir para o INSS de forma individual.
Em outras palavras, o FUNRURAL não é uma contribuição para uma aposentadoria específica do Produtor Rural e sim para a previdência em sua totalidade.
Produtor rural conheça e exija o seu direito!!
Consulte um advogado de sua confiança, preferencialmente especializado em Direito Agrário e Tributário.